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A vedação ao direito de compensação do IRPJ e da CSLL


 


Com a entrada em vigor da Lei nº 13.670/2018, contribuintes não poderão mais compensar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mensalmente. Isso mesmo, esta regra aplica-se aos contribuintes optantes pelo Lucro Real Anual pelo pagamento de estimativas mensais, sistemática em que o Contribuinte antecipa, mensalmente, o IRPJ e a CSLL devidos.

Aos contribuintes restou, mais uma vez, apenas a via judicial para questionar tal alteração sob o argumento (a) de violação à segurança jurídica; (b) tratamento desigual, desvantajoso e desproporcional do Contribuinte quando comparado à compensação de ofício realizada pela Receita; (c) irrazoabilidade quando verificamos que para inibir compensações indevidas, de acordo com a justificativa governamental, o Contribuinte é cerceado do direito legal à compensação; (d) violação à capacidade contributiva e (e) violação à isonomia quando comparamos Contribuintes optantes pelo Lucro Real pelo pagamento de estimativas mensais com Contribuintes optantes pelas demais formas de recolhimento do Lucro Real.

Ainda sobre a justificativa do governo de que referida alteração visa inibir a compensação indevida, cumpre relembrar que nos termos da legislação vigente o Contribuinte que efetuar uma compensação indevida será duramente penalizado com multa de mora de 20% e com a famigerada multa isolada, variável entre 50% e 150%, ambas incidentes sobre o tributo compensado indevidamente.

Deixando o “Juridiquês” e analisando a questão econômica, este é mais um dos inúmeros movimentos de nosso Governo para depenar, ainda mais, o ganso; desconsiderando o momento de grave crise econômica enfrentada pelas empresas Brasileiras, nosso governo opta por alterar uma regra que impacta diretamente o fluxo de caixa do contribuinte, desestimulando o investimento externo e dificultando a continuidade das empresas em atividade.


São Paulo, 11 de junho de 2018.


André Pinguer Kalonki

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