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COVID -19 IMPACTOS JURÍDICOS NAS ESFERAS CÍVEL E TRIBUTÁRIA - 08-04



Decretado pela Organização Mundial da Saúde no último 11 de março como pandemia, o novo coronavírus (Covid-19) causa enorme impacto social e econômico mundo afora.

No Brasil foi decretado estado de calamidade pública e em inúmeros estados foi determinada quarentena obrigatória.

Tal cenário impactará nas atividades empresariais e relações firmadas pelas pessoas jurídicas, sendo essencial reflexão, adaptação, inovação e ação.

Temos certeza que muitos novos negócios surgirão, adequados à nossa necessidade atual, mas isso pode necessitar de alteração nas estratégias pré-definidas.

Diante deste cenário, neste material analisaremos os reflexos cíveis e tributários nas relações empresariais vigentes e sugeriremos algumas estratégias a curto prazo.

1. RECOMENDAÇÕES E ESTRATÉGIAS CÍVEIS E TRIBUTÁRIAS A CURTO PRAZO

A. PLANEJAMENTO!!! É essencial que todos analisem e tracem cenários (pessimista, mediano e otimista) para os prazos de um mês, três meses e seis meses (no mínimo), e qual medidas deverão ser adotadas em cada um dos cenários – tais cenários devem ser atualizados mensalmente;

B. Adaptação e inovação, vamos nos adaptar e/ou desenvolver novas atividades condizentes com o atual cenário mundial e que, provavelmente, permanecerão após o término da pandemia;

C. Nos novos contratos, elaboração de cláusulas contratuais temporárias, que abordem questões pontuais durante o período de pandemia e duração da crise, até que as relações sejam normalizadas;

D. Negociação para adequar as despesas atuais e reduzir os custos fixos e, caso necessário, recorrer às cláusulas contratuais ou dispositivos legais referentes aplicáveis aos casos de força maior ou onerosidade excessiva;

E. Reemitir a certidão de regularidade fiscal com prazo estendido, maximizando as alternativas das empresas nas estratégias futuras;

F. Aproveitar, principalmente na esfera tributária, todas as oportunidades que permitam uma geração de caixa imediata, tais como as medidas já apresentadas pelo governo (abaixo detalhadas); monetização de créditos tributários; reavaliação do regime tributário; reavaliação de insumos; aproveitamento de oportunidades tributárias já consolidadas judicialmente e planejamento tributário arrojado;

G. Manutenção das obrigações contábeis e organização de fluxos financeiros para utilização em eventual e futura discussão judicial pleiteando a anulação de multa e juros decorrentes do inadimplemento de obrigações tributárias por força maior.

Para maiores informações sobre os temas acima, favor contatar André Pinguer Kalonki (andre.kalonki@krlaw.com.br); Celso Souza (celso.souza@krlaw.com.br) ou Marjorie Mendes de Carvalho (marjorie.mendes@krlaw.com.br).

Abaixo, os estudos e fundamentos utilizados para as recomendações acima.

2. CÍVEL

A. Cìvel - Da Regra Geral

Via de regra os contratos deverão ser cumpridos, inclusive no que se refere às situações de força maior ou onerosidade excessiva, quando previstos contratualmente.

O Código Civil traz uma série de regras específicas para a hipótese de força maior, algumas no sentido de cancelamento contratual (por exemplo prestação de serviços) e outras no sentido de suspensão do contrato (empreitada).

Contudo, neste momento focaremos nos casos em que há previsão contratual e naqueles em que não há previsão contratual ou legal.

B. Cível - Das previsões contratuais para renegociação ou descumprimento do contrato

Há contratos que já trazem alguma previsão/solução para casos fortuitos (decorrente de atos humanos) ou de força maior (decorrente de forças da natureza).

i. Caso Fortuito ou Força Maior

Geralmente, nos contratos vigentes, as hipóteses de caso fortuito ou força maior são causas que possibilitam o cumprimento parcial do contrato, a resilição contratual (rescisão por vontade de uma única parte) ou sua suspensão.

Ocorre que, tais alegações devem ser acompanhadas por medidas mitigadoras e reparadoras de boa-fé, demonstrando que a parte de alguma forma tentou reduzir os impactos negativos no contrato.

A pura e simples alegação de tais institutos sem a devida comprovação dos impactos decorrentes da força maior, atualmente do COVID-19, por si só, não são capazes de surtir qualquer efeito.

É essencial que a parte impedida de cumprir sua obrigação demonstre que adotou medidas mitigadoras ou procurou reduzir possíveis ônus da outra parte, impedindo assim, qualquer resistência da outra parte para a aplicação do previsto contratualmente.

ii. Onerosidade Excessiva

De fato, diante do momento em que presenciamos, alguns contratos podem se tornar insustentáveis, economicamente falando, e é neste momento que as cláusulas referentes à onerosidade excessiva poderão ser aplicadas.

Ainda, são elementos atrelados à onerosidade excessiva: (i) efeitos adversos aos previamente esperados; (ii) a imprevisibilidade; (iii) falta de controle sobre o fato; sendo elementos capazes de gerar uma vantagem extrema a outra parte, ocasionando desiquilíbrio contratual insustentável.

Assim, além da força maior, a onerosidade excessiva pode ser um argumento para renegociação contratual.

Além dos casos em que há previsão contratual para solucionar o atual cenário – força maior, há aquelas situações que o contrato é omisso e a legislação também.

São estes casos que abordaremos abaixo.

C. Cível - Da Renegociação

Com relação às relações empresariais sem previsão contratual ou legal para casos de força maior, importante salientar a possibilidade de renegociação de suas cláusulas e termos ajustados, sobretudo em operações que efetivamente foram e/ou continuam sendo afetadas pelo alastramento do COVID-19, mas desde que as partes estejam de acordo.

Cumpre ressaltarmos a importância de as partes prezarem pela existência de um contrato formal, diante de todas as circunstâncias do cenário global.

Por outro lado, utilizar somente o COVID-19 como causa de descumprimento contratual não deverá surtir efeito, isto porque, devem ser exigidas provas inequívocas objetivando a demonstração de: i) ausência de culpa; ii) inevitabilidade do evento; iii) superveniência do evento; iv) seus efeitos reais na obrigação descumprida; v) nexo causal entre o evento e o descumprimento sem culpa da parte; vi) além da adoção de efeitos mitigadores, bem como eventual observância de medidas de força maior, como a comunicação tempestiva a outra parte.

Ademais, a sensatez e razoabilidade são fatores que deverão ser norteadores nas relações jurídicas negociais e contratuais, para enfrentamento da situação de pandemia e sobretudo para superação da crise.

Em suma, existem diversas previsões contratuais que possibilitam a renegociação do instrumento particular pactuado entre as partes (como acima exposto), porém, a melhor opção sempre, sobretudo na situação atual, é que as partes cheguem em um consenso, a partir da análise do caso concreto, readequando, dessa forma, o contrato, sem que precisem invocar fundamentos jurídicos que possam judicializar a discussão e desencadear controvérsias que em nada ajudarão os envolvidos.

D. Cível - Conclusão

Em qualquer das hipóteses acima, recomendamos a negociação entre as partes, contudo caso a negociação reste infrutífera, recomendamos a aplicação do previsto contratualmente e/ou legalmente para os casos de força maior.

3. TRIBUTÁRIO

A. Regra tributária – recolhimento de acordo com a legislação

Ao direito tributário também é aplicado o princípio da legalidade, ou seja, somente será exigido do contribuinte o tributo previsto legalmente.

Na esfera da administração pública, o princípio da legalidade também é aplicado de forma rigorosa, devendo o agente da administração pública fazer exatamente o que está previsto legalmente, nem mais nem menos.

Assim, via de regra, até que haja alteração legal, os tributos vincendos deverão ser recolhidos normalmente, com exceção das alterações ocorridas na legislação, conforme abaixo indicadas.

B. Tributário - Das alterações legais no âmbito tributário

As principais alterações na legislação tributária são:

i. SIMPLES NACIONAL - Diferimento/Prorrogação

Quota Federal - Os tributos devidos pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES e com vencimento em abril, maio e junho, poderão ser pagos, respectivamente, em outubro, novembro e dezembro de 2020.

Quotas Estadual e Municipal – Diferimento por 90 dias com relação às parcelas vencidas em abril, maio e junho.

ii. COBRANÇA PGFN - suspensão

Os atos de cobrança da PGNF, como protesto e fiscalização, foram suspensos por 90 dias.

iii. FGTS – diferimento e parcelamento

O FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020 podem ser postergados e pagos em até 06 parcelas com início a partir de julho de 2020.

iv. Imposto de Importação – Redução da Alíquota

A alíquota do IPI será de zero quando incidente sobre os bens considerados essenciais para o combate ao COVID-19.

v. IPI – Desoneração

Foi aprovada a desoneração do IPI incidente sobre os bens considerados essenciais para o combate ao COVID-19.

vi. Contribuições – Sistema S

A contribuição obrigatória do sistema S foi reduzida pela metade por três meses, apenas as alíquotas de contribuição ao Sebrae não mudaram. A cobrança reduzida começa a valer a partir do dia 01 de abril, e segue até o dia 30 de junho.

vii. Imposto sobre Operações Financeiras – IOF redução da alíquota a zero

O governo Federal reduziu a zero a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de Créditos contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020. Atualmente, o IOF para operações de crédito é de 3% ao ano.

viii. Adiamento de Contribuições do PIS, COFINS e a Contribuição Patronal

O Secretario da Receita Federal, Sr. Tostes Neto anunciou o diferimento (adiamento) do recolhimento das contribuições para o PIS-Pasep, Cofins que incidem sobre as receitas das empresas, e também da contribuição patronal das empresas para a Previdência Social.

Essas contribuições que seriam devidas nos meses de abril e maio, serão adiadas para o pagamento nos meses de agosto e outubro de 2020.

ix. Declaração de Rendimento da Pessoa Física – Receita Federal

O prazo de apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física foi prorrogado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020, e foi retirada a obrigação de informar o número do recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.

C. Tributário - Força Maior – multa e juros

Caso as medidas acima não sejam suficientes e o contribuinte seja obrigado a inadimplir algum tributo, posteriormente poderá pleitear judicialmente o cancelamento da multa sob a alegação de que a obrigação tributária foi descumprida por força maior.

Referida alegação deverá ser acompanhada de provas da ocorrência da força maior e da difícil situação financeira da empresa.

Alguns de nossos tribunais pátrios já decidiram a favor do contribuinte nestas hipóteses, contudo há alguns posicionamentos contrários.

D. Tributário - Conclusão

Os tributos vincendos deverão ser pagos conforme a legislação vigente e embora haja uma movimentação de incentivo tributário, tais incentivos podem não ser suficientes.

Assim, o empresário, neste momento, não poderá admitir qualquer recolhimento tributário que não esteja de acordo com a legislação mais favorável à sua atividade, bem como deverá aproveitar todas as oportunidades tributárias para redução da sua carga tributária.

Tais medidas são de vital importância para geração de fluxo de caixa e manutenção da atividade empresarial.


São Paulo, 15 de abril de 2020.

KR LAW

Alyssa Chiarini André Kalonki

Celso Souza Leandro Rodrigues

Marjorie Mendes

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